Instalação de torres e campos eletromagnéticos A instalação
e operação de estações do serviço
de telecomunicações móvel terrestre, além
de ser disciplinada por regulamentos específicos, é regida
pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações
- LGT. Os Municípios detêm competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local. O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Para estimular a otimização de recursos, a redução de custos operacionais, além de outros benefícios aos usuários dos serviços prestados, atendendo a regulamentação específica do setor de telecomunicações, a Anatel aprovou, por meio da Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001, o Regulamento de Compartilhamento de Infra-Estrutura entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações. No que se refere à exposição da população a campos eletromagnéticos associados à operação das estações de radiocomunicações, bem como à utilização dos equipamentos terminais portáteis, a Anatel aprovou, por meio da Resolução nº 303, de 02 de julho de 2002, o Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9kHz e 300GHz. A mencionada regulamentação tem como base as diretrizes da Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes - ICNIRP, que constam da publicação "Guidelines for Limiting Exposure to Time-Varying Eletric, Magnetic, and Eletromagnetic Fields (up to 300GHz), Health Physics Vol. 74, Nº 4, pp 494-522, 1998". A versão para o Português destas diretrizes encontra-se disponível na página da Anatel. Fonte: Anatel |
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